O Minas Gerais publicou o seguinte officio dirigido pelo presidente de Minas ao do Espírito Santo.
Exmo. sr. presidente do Estado do Espírito Santo. — Cabe-me a honra de responder a V. Ex. o officio n. 13, de 26 de maio proximo findo, em que vossignias communicava-me a vossa acquiescencia ao convite para a nomeação de uma commissão mixta destinada à aviventação das fronteiras dos nos seus respectivos Estados, e, ao mesmo tempo me propunheis o accordo que vos parece dever dirigir, como medida preliminar, aos actos definitivos da aviventação.
Reconheço em primeiro lugar, com satisfação, a opportunidade e o sentimento justo com que vossignias principiaes o vosso officio, salientando o reconhecimento do valor inconstestavel do auto de 8 de outubro de 1859, base necessaria e iniludivel para resolução das controversias que se queiram levantar sobre o assumpto.
Diante do exposto que citaste, me recordo de 1877 entre os governos mineiro e Espirito-Santense sobre este negocio, em concertado trabalho de ambas administrações, em que o conselheiro José Pedro com força da união das duas provincias, face ao tribunal supremo julgo que essa injustiça seria levada a outro tribunal ocasional, se de facto a jurisdição do Espírito Santo é José Pedro não fosse facto notorio: — é um incidente cívico: 1, que vigilantes como servem os primeiros mineiros na defesa do seu territorio, datando de 37 annos como testemunho de actos de ambas nisto sentido 2, que a soberania não espç saia pelo governo auxiliar essas, poderia, em virtude da soberania e independência, legislação ainda no período historico confirmada pela lei basica de 12 de fevereiro de 1841, resolvesse questão vital para Minas, como essa sendo em bom direito, é verdade: solução de, conformidade com as condições de um "util possidetis", firmando a violação consitente dessa mesmissima legislação.
E nem só Minas, o proprio governo geral, no velho regime, e o governo republico não assum sempre em terreno e consequentemente mantiveram como Estado Mineiro o territorio comprehendido entre o Mucuri, José Pedro e a Serra da Chibata, divisoria com Guandú.
Além dos factos de dever impugnar a ipse de todas, voces e circunstancia que me livra da jurisdictio e, a mina tolerancia de justificar não são leis legitimadas de possessões de direitos os governos nacionais que legitimados perante os principios, leis, antigas e nova com unanimidade a utilidade consitente uma solução que vassignias, reclamada por V. Ex. dessa exactidão com a vossa adherencia a uma consulta popular que ha de passar a linha divisoria dos nossos Estados, não é licito, em cumprimento dos altos deveres concludentes à minha gestão e solicitude, modificar os termos da minha proposta, constando de meu officio de 5 de abril do corrente anno, e bem certo de que lhe, diante das novas ponderações do vosso officio, como sempre, vou ter, com o nobre povo, que o dignaes representar, a firmeza e reconhecer a justiça da causa de meu Estado e corrigir o governo.