Regulamento do Porto de Vitória (1867)

Memória Capixaba 2024-04-12

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O Inspector interino da Alfandega desta provincia para conhecimento de quem competir, manda dar publicidade ao Regulamento do porto desta capital que abaixo se segue.

Inspectoriada Alfandega da Provincia do Espirito Santo, 24 de Janeiro de 1867.
O Inspector interino - Urbano de Moura.

REGULAMENTO DO PORTO DA CAPITAL DA PROVINCIA DO ESPlRIT0 SANTO ORGANISADO EM VIRTUDE DO ARTIGO 352 DO REGULAMENTO DAS ALFANDEGAS DE 19 DE SETEMBRO DE 1860.— APPROVADO POR AVISO DO MINISTERIO DA FAZENDA DE 26 DE NOVEMBRO DE 1866, E MANDADO EXETAR POR PORTARIA DA THESOURARIA DE FAZENDA DE 9 DE JANEIRO DE 1867.

CAPITULO 1

Do PORTO, ANCORADOURO E REGISTROS.

Artigo 1— O porto da Capital da Provincia do Espirito Santo, sErá dividido em quatro ancoradouros distinctos, alem do de fabrico e outros creados pela Capitania do Porto.

1 - O de quarentena, situado entre a ilha do Boi e o forte Piratininga, servirá para as embarcaçoes detidas pela visita de saude, na forma do Regulamento da hygienne publica.

2 - O de franquia, collocado entre a ponta do morro de São João e o caes do Batalha, servirá para as embarcaçoes que derem entrada por
arribada, para os fins especificados no Artigo 339 do Regulamento das Alfandegas.

3 - Os de carga e descarga, sendo a meio canal de distancia do litoral, em frente ao caes do Santissimo, até o Porto dos Padres, de maneira que fiquem dispostos em paralellas e isoladamente, servirão, o primeiro, para as embarcações que, tendo sido desembaraçadas, tiverem de carregar; e o segundo, para as que derem entrada por inteiro.

Artigo 2 — Os barcos costeiros, ou de cabotagem, depois de descarregarem os generos estrangeiros sugeitos á fiscalisaçao, tomarao o ancoradouro que lhes convier, fóra dos quatro acima referidos, mas em distancia tal, que seja facil a ronda e vigia d'elles, e o transito commum (artigo 351 do Regulamento).

Artigo 3 — As embarcaçóes que precisarem de fabrico, depois de desembaracadas pela Alfandega, tomarao os competentes ancoradouros, na forma do Rgulamento n. 447 de 19 de maio de 1846, salvo se os concertos forem pequenos, e podérem ser feitos nos mesmos ancoradouros em que se acharem, precedendo para isso licença do Inspector da Alfandega e do Capitao do Porto (artigo 353).

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